Comentários aos aspectos relacionados com a intimidade empresarial e a intimidade pessoal dos empregados

Por Pedro Felício André Filho

Atualmente, com a tecnologia adotada e sua constante evolução dos meios de comunicação, surge uma importante questão quanto ao uso da tecnologia no ambiente de trabalho em contraste com a privacidade do empregado.

É fato que um dos meios mais céleres de comunicação hoje em dia é por meio da utilização de correio eletrônico ou programas similares de comunicação, geralmente acessíveis por qualquer computador, ferramenta de trabalho essencial para a grande maioria das empresas.

Contudo, no mesmo passo em que cresce a tecnologia a favor do desenvolvimento empresarial,
crescem na mesma proporção os meios de pirataria de informações sigilosas, como também a desídia de alguns empregados, que se utilizam das ferramentas de trabalho como instrumento de lazer.

Por estes motivos, muitas empresas adotam a política de monitoramento das atividades de seus funcionários, a fim de garantir o correto desempenho almejado pela empresa na busca de suas finalidades empresariais.

Por outro lado, temos funcionários que se sentem lesados com estas políticas, sob a alegação de violação do direito constitucional a intimidade por parte da empresa.

Neste enfoque, vale dizer que o equipamento de trabalho utilizado pelo empregado é de propriedade da Empresa, sendo tal equipamento submetido ao direito de propriedade no tocante ao uso, gozo e disposição da coisa.

Neste sentido a Carta Constitucional protege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, garantindo o livre exercício de qualquer profissão, trabalho ou ofício desde que atendidas as exigências previstas em lei.

Desta feita, para o devido desenvolvimento empresarial/comercial é essencial ao empregador, fiscalizar o desenvolvimento das atividades que se destinam às finalidades precípuas da empresa, até porque o mesmo é dotado de Poder Diretivo, na forma prevista pela CLT, sendo responsável por muitos dos atos cometidos por seus funcionários.

Neste sentido o que muda, é a forma de fiscalização, que antes era exercida por funcionários com função de fiscais, gerentes, inclusive com monitoramento por câmeras etc.

Assim, com a tecnologia atual é bem possível se efetuar a “fiscalização” ou monitoramento através da própria ferramenta de trabalho, qual seja o computador.

Vale informar que este monitoramento, do ponto de vista tecnológico social, é natural, uma vez que as maioria das empresas de hoje, possui uma ampla gama de computadores ligados em rede interna, sem prejuízo de estarem conectados à rede mundial de computadores pela internet.

Desta forma, como ferramentas de trabalho da empresas, essas máquinas devem ser constantemente atualizadas e protegidas por diversos programas de segurança, uma vez que o principal conteúdo das mesmas é a intimidade da empresa.

Assim, não se trata de violação à intimidade do empregado monitorar o conteúdo e uso de uma máquina destinada ao uso da empresa, mas sim, de se proteger a intimidade a qual a empresa tem direito como pessoa jurídica que é.

Tal intimidade da pessoa jurídica diz respeito aos seus segredos industriais, segredos financeiros, segredos protegidos por patentes, segredos acionários, etc…informações e detalhes que podem fazer a diferença entre o sucesso e a falência das mesmas, fato o qual justifica o devido monitoramento a fim de se evitar o envio de informações a terceiros, bem como se evitar o uso indevido da ferramenta em detrimento à produção almejada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo (TRT-SP), compartilhando deste entendimento, em julgado recente, determinou que é direito e dever do empregador manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho, concedendo a ele o direito de monitorar as informações dos computadores de seus funcionários.

Com base nesse entendimento, aceitou como prova válida de falta grave, diversos correios eletrônicos e documentos encontrados em computador da empresa.

É de se frisar que a empresa ao examinar um computador de sua propriedade encontrou arquivos comprovando que a sua funcionária repassou informações sigilosas a outro ex-empregado, que trabalhava para empresa concorrente.

Tal atitude resultou em demissão por justa causa, por cometer “falta gravíssima contrariando expresso dispositivo do contrato de trabalho avençado por escrito”, tendo repassado segredos comerciais para a concorrência.

Importante salientar que referido monitoramento de equipamento não viola a intimidade do empregado, uma vez que o empresário/empregador não pode esperar e/ou aceitar que o funcionário se utilize da ferramenta para funções não profissionais referentes à sua intimidade.

Por estes motivos é que se sugere às empresas possuidoras deste tipo de tecnologia, que as mesmas cientifiquem seus funcionários formalmente a respeito do monitoramento exercido, seja por meio do próprio contrato de trabalho individual ou por meio de documento autônomo.

Tal medida exonera e descaracteriza eventual expectativa de alegação de violação à privacidade por parte do empregado que fica consciente quanto ao correto e eficaz uso da ferramenta de trabalho posta a sua disposição.

PEDRO FELÍCIO ANDRÉ FILHO é advogado e consultor em São Paulo, Especialista Pós-Graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) – E-mail: pedroandre@adv.oabsp.org.br.

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